STJ - HC 441797 / SP 2018/0064656-6

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05/09/2019
17/09/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
HABEAS CORPUS. DROGAS. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando provadas, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 2. É possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais. De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Manifesta a ilegalidade na fixação do regime prisional fechado apenas com base na gravidade abstrata do crime. No caso dos autos, o paciente é primário, com bons antecedentes e condenado à pena de reclusão de 1 ano e 8 meses. 3. A quantidade de droga apreendida (7,5 g de crack e 22 g de cocaína), destacada no acórdão da apelação para manter a imposição do regime fechado, não se mostra, no caso, elevada o suficiente para justificar, por si só, a fixação do regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena imposta (1 ano e 8 meses de reclusão). 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para afastar a vedação legal quanto ao regime menos gravoso e quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, determinando que o Juízo de primeiro grau verifique qual o regime mais adequado à espécie, bem como o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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