PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. REAJUSTE. DESPESAS DE DURAÇÃO CONTINUADA. LIMITAÇÕES FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIAS. IMPLICAÇÕES DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 95 DE 2016. INDEFERIMENTO. Não havendo elementos aptos e suficientes a infirmarem: a) os argumentos financeiro-orçamentários do voto convergente do Conselheiro Presidente deste Conselho, Ministro João Batista Brito Pereira, no sentido que não há disponibilidade orçamentária suficiente à sua majoração, considerando tratar-se de despesa de duração continuada e as contingências decorrentes da edição da Emenda Constitucional n. 95 de 2016, especialmente para os próximos exercícios financeiros; e, b) a conclusão do parecer formulado pela Secretaria de Orçamento e Finanças, por meio da Informação SEOFI/CSJT nº 177/2018, que enfeixa diversos argumentos técnicos contrários, inclusive no sentido de que o valor atualmente pago a esse título, é superior em relação a seu caráter ressarcitório; tem-se o indeferimento dos pedidos circunscritos no presente procedimento, relativos à majoração da indenização de transporte.
Pedido de Providências conhecido e indeferido.