TST - Ag-AIRR - 130473-56.2014.5.13.0015

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26/06/2019
05/07/2019

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte adequou-se às previsões da Lei nº 7.064/82, cujo artigo 3º estabelece - para os trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando não incompatível com o diploma normativo especial, e mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso, o autor, brasileiro, fora contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Nesse contexto, é inderrogável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, aplicando-se, ainda, o Direito do Trabalho brasileiro, à luz do Princípio da Norma Mais Favorável, claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, de acolher a opção do autor quanto ao ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação, nos termos do artigo 651 da CLT. Agravo conhecido e não provido.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

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