TST - AIRR - 2476-17.2013.5.02.0085

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26/06/2019
05/07/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATOS DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E EMBARGO DE OBRA. COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA. ARTIGO 161 DA CLT. Da interpretação literal e isolada do artigo 161 da CLT, seria possível concluir que a competência para interdição de estabelecimento ou embargo de obra seria exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, figura posteriormente substituída pelo Superintendente Regional do Trabalho, em razão de reestruturação administrativa do órgão promovida pelo Decreto nº 6.341/2008. Ocorre que tal dispositivo não pode ser analisado fora de contexto, mas sim como parte do sistema normativo que integra. Assim, considerando o teor do artigo 13 da Convenção nº 81 da OIT, 626 da CLT, bem como das Portarias nºs 1.719/2014 e 607/2004 do MTE (que expressamente tratam da delegação de competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho) não viola o artigo 161 da CLT. De mais a mais, não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez, considerando que o caráter exclusivo e indelegável da competência não está expressamente estabelecido na lei. Finalmente, diante da realidade fática atual, que muito diverge daquela que ensejou a redação do dispositivo em 1977, deve-se ter vista ainda a inviabilidade de se atribuir a um único sujeito a responsabilidade pela interdição de todos os estabelecimentos e embargo de todas as obras irregulares em determinada região. Impor tão limitação implicaria completo esvaziamento da finalidade normativa e distanciamento dos citados mandamentos constitucionais que resguardam o direito social à segurança e ao meio ambiente de trabalho seguro (artigos 5º, 6º, caput, e 200), além de preservar, em última análise, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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