TST - RR - 25120-84.2014.5.24.0091

TST - RR - 25120-84.2014.5.24.0091

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26/06/2019
05/07/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que o autor (fiscal agrícola) sofreu acidente automobilístico quando realizava o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, localizada em município diverso, mediante a utilização de veículo da empresa, no exercício de atribuições de motorista - função diversa daquela para a qual foi contratado. Em decorrência do acidente, "sofreu lesões de natureza grave, traumatismo craniano grave e fratura de extremidade superior do úmero". Ainda, consoante anotado no acórdão regional, o infortúnio aconteceu quando o motorista de um ônibus, na pista contrária, perdeu o controle e invadiu a via em que o autor conduzia o seu veículo. Ficou registrado, por fim, que a testemunha ouvida afirmou ter sido "exigida a apresentação de carteira nacional de habilitação e a realização de curso de direção defensiva quando passou a exercer a função de fiscal agrícola", o que conduz à ilação de que a atividade de transporte de documentos acima mencionada era de rotina da reclamada. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, submetido a tais condições - mormente se considerado o estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas -, foi exposto à situação de risco que, aliada ao desvio funcional e à consequente falta de treinamento, é potencialmente agravada, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Outrossim, o fato de terceiro que ocasionou o acidente em discussão não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função de motorista, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo empregador. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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