PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS EM DOBRO A MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS PELA ATUAÇÃO EM PLANTÕES JUDICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
A concessão de folgas compensatórias em dobro, em plantões judiciários, aos servidores públicos, fundamentada nos arts. 7°, XVI e 39, § 3°, da Constituição Federal, não pode ser estendida aos agentes do Estado que exercem atribuições constitucionais, pois estes não estão adstritos ao cumprimento de carga horária de trabalho definida ou ordinária e, por conseguinte, a um limite de jornada, que extrapolado, enseje o reconhecimento de trabalho extraordinário. Assim, não há possibilidade de extensão aos magistrados da opção estabelecida para os servidores da Justiça do Trabalho no processo CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000, quanto à concessão de folga em dobro. Conclusão que não implica qualquer violação ao princípio da isonomia no âmbito da sistemática que rege a compensação dos plantões na Justiça do Trabalho.
Pedido de Providências conhecido e não provido.