PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA LOCALIDADE. AJUDA DE CUSTO NÃO CONCEDIDA PELO TRT. MATÉRIA QUE NÃO EXTRAPOLA O INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. Embora não atue como instância administrativa recursal, este Conselho pode, nos termos do artigo 6º, inciso IV, do seu Regimento Interno, "exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça" (grifei). Também nesse sentido é o artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo o qual "o controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". No presente caso, o Pedido de Providências foi apresentado contra decisão da Presidente do TRT5 que não recebeu o recurso administrativo do requerente interposto com o objetivo de obter o pagamento da ajuda de custa devida em função da remoção para a cidade de Itaberaba/BA. Trata-se, portanto, de pedido que gravita única e exclusivamente na esfera do interesse particular da parte, não alcançando, assim, a amplitude e a generalidade exigidas para conferir conhecimento ao procedimento ora em exame. Pedido de Providências não conhecido.