RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. Verifica-se que a outorga jurisdicional foi entregue de forma expressa, fundamentada e completa, pois é nítido que o TRT se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativo aos setores com inflamáveis e a quantidade, pois para se chegar à conclusão da inexistência de periculosidade, houve análise do acervo probatório delineado nos autos, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o regional não determinar expressamente a quantidade exata de inflamáveis, não altera a conclusão do julgado em razão da constatação de ausência de periculosidade pela perícia. Logo, tendo a pretensão recursal recebida a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, na forma da Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGENTES PERICULOSOS. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, consignou que "em quase todos os setores da empresa, exceto no almoxarifado, não foram constatados agentes periculosos". Assentou que "o perito aferiu que somente as atividades desenvolvidas por ' Felipe de Oliveira Figueiredo' (auxiliar de almoxarife) são consideradas periculosas nos termos do Anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do MTE, porque "labora no depósito de inflamáveis e produtos químicos, recebe e distribui produtos químicos na produção". Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não foram constatados agentes periculosos, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada na hipótese de sucumbência recíproca no objeto da perícia. O artigo 790-B da CLT não prevê a hipótese de sucumbência recíproca ou de rateio dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.