TST - ARR - 564-69.2017.5.17.0006

TST - ARR - 564-69.2017.5.17.0006

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08/05/2019
10/05/2019

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO. COISA JULGADA. MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Especificamente em relação à coisa julgada cabia ao julgador conhecer da matéria, inclusive, de ofício, razão pela qual não há nulidade na decisão recorrida que acolheu referido instituto para extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 600 DA CLT. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Ademais, a questão afeta ao momento adequado para arguir coisa julgada é eminentemente jurídica, de modo que eventual omissão do Tribunal a quo em relação à matéria também não viabiliza a pretensa nulidade da decisão impugnada, tendo em vista que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento da matéria jurídica veiculada, segundo a diretriz da Súmula nº 297, III, desta Corte. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 600 DA CLT. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato pleiteando o pagamento de contribuição sindical patronal relativa ao ano de 2017 e multa do art. 600 da CLT. A sentença acolheu a preliminar de coisa julgada apenas em relação à base de cálculo do tributo, condenando a reclamada ao pagamento das contribuições referentes ao exercício de 2017, devendo o valor ser apurado utilizando a base de cálculo já definida no processo 0121900-55.2013.5.17.0014, e não houve condenação na multa do art. 600 da CLT. Contra essa decisão apenas o Sindicato reclamante interpôs recurso ordinário, no qual postulou a reforma da sentença em relação ao acolhimento da coisa julgada quanto à base de cálculo da contribuição, indeferimento da justiça gratuita e exclusão da multa e juros previstos no art. 600 da CLT. O Regional negou provimento ao referido recurso ordinário para manter a sentença que acolheu a coisa julgada em relação à base de cálculo da contribuição sindical e acolheu a coisa julgada arguida em contrarrazões, embora podendo fazê-lo de ofício, em relação à incidência da multa do artigo 600 da CLT e consequentemente extinguiu o processo sem resolução do mérito. Com efeito, em relação à base de cálculo da contribuição, como bem concluiu o Regional, o recurso do reclamante não merecia provimento, pois de fato havia coisa julgada material no aspecto. Por outro lado, com relação à aplicação da multa do art. 600 da CLT, ao contrário do entendimento proferido, não há falar em coisa julgada, pois sua aplicação depende do exame do descumprimento do pagamento das contribuições referentes a cada exercício específico, de modo que eventual improcedência ou procedência da multa em relação à cobrança anterior não vincula o julgador. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional, ao acolher a coisa julgada em relação à multa do art. 600 da CLT, por certo que incorreu em possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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