STJ - HC 86730 / RS 2007/0161064-1

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02/09/2008
06/10/2008
T5 - QUINTA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM O HORÁRIO DE TRABALHO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo advertido pelo Juízo, o paciente voltou a descumprir a pena restritiva imposta, consistente em prestação de serviços à comunidade; dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser reparado, pois o descumprimento reiterado e sem justificativa idônea impõe a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 44, § 4o. do CPB. 2. O Habeas Corpus não é o meio adequado para apreciar as justificativas apresentadas para o descumprimento de pena restritiva de direito, pois tal implicaria em dilação probatória incompatível com o seu rito célere, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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