STJ - AgRg na MC 14130 / RJ 2008/0089282-5

STJ - AgRg na MC 14130 / RJ 2008/0089282-5

CompartilharCitação
07/10/2008
30/10/2008
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição de fls. 3.887/3.896, apresentada por LOGOS ENGENHARIA S/A, no intuito de trazer mais fundamentos, de natureza nitidamente recursal, para a reconsideração da decisão ora agravada, não pode ser conhecida, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. Isso, porque, interposto o agravo regimental, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso. 2. Na hipótese examinada, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, entendeu que a Lei 9.307/96 – Lei de Arbitragem – não poderia retroagir para ser aplicada aos contratos celebrados antes de sua vigência, conforme ocorria na espécie. 3. Verifica-se que está caracterizado o fumus boni iuris, na medida em que a Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento da Sentença Estrangeira 349/EX, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 21.5.2007), pacificou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 9.307/96 têm incidência imediata nos contratos em que estiver incluída cláusula arbitral, inclusive naqueles celebrados anteriormente à sua vigência. Na oportunidade, a Ministra Relatora entendeu, com respaldo na orientação consagrada no REsp 712.566/RJ (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.9.2005) e na SEC 5.847-1, do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 17.12.1999), que, embora o contrato tenha sido firmado em data anterior à edição da Lei 9.307/96, a referida lei deve ser aplicada imediatamente, ante sua natureza processual. 4. No REsp 712.566/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (3ª Turma, DJ de 5.9.2005), ficou consignado que, "com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito". Assim, "impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata". Afirma, ademais, que, "pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923". 5. Nos autos do próprio recurso especial, o Ministério Público Federal opinou no sentido do provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a aplicabilidade da cláusula arbitral constante do contrato celebrado entre as partes, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. 6. Infere-se, portanto, que está devidamente demonstrada a possibilidade de êxito da tese sustentada pela requerente em suas razões de recurso especial. 7. Da análise sumária dos autos, nota-se que a execução provisória da sentença, com a penhora on line de valor de elevada monta, poderá causar à requerente dano de difícil reparação ou, até mesmo, grave prejuízo, em virtude do provável desequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes e do possível comprometimento do funcionamento da empresa e do cumprimento de suas outras obrigações contratuais. 8. Não prosperam os argumentos expendidos pela empresa na petição de agravo regimental, na medida em que: (a) o recurso especial não encontra óbice na Súmula 5/STJ, porquanto não se trata de interpretar as Cláusulas Contratuais 6.2 e 6.3, mas analisar os efeitos temporais da Lei de Arbitragem, impondo, ou não, sua aplicação aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência; (b) também não incidem as Súmulas 282, 283 e 356/STF, uma vez que os temas relativos à existência no contrato de cláusula de arbitragem e atinentes à prescrição foram devidamente prequestionados na instância de origem, assim como todos os fundamentos essenciais do acórdão recorrido, inerentes a essa questão, foram impugnados na petição recursal; (c) houve a correta comprovação da divergência jurisprudencial, inclusive com a juntada de acórdãos paradigmas que demonstravam a similitude fática entre os casos confrontados. 9. Ainda que em cognição sumária, estão configurados os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar na presente medida cautelar, mormente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, efetivamente, orienta-se no sentido de ser devida a aplicação imediata da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/96 -, inclusive aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, quando estiver incluída cláusula arbitral. Assim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, deve ser mantido o deferimento do pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 10. No julgamento da medida cautelar não se esgota o objeto do recurso especial com a análise de cada uma das alegadas violações de lei federal ou de divergência jurisprudencial. Apenas é analisada, na ocasião, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que, aliás, somente é realizado quando do julgamento do recurso especial. 11. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro