STJ - AgRg no REsp 1081849 / RJ 2008/0183535-2

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11/11/2008
17/11/2008
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
TUTELA ANTECIPADA. POSSE PARA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PUBLICO MAS REPROVADO EM EXAME MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SÚMULA 282 E 356/STF. I - Ainda que a jurisprudência desta Corte esteja assentada no sentido de que o tema agitado em mandado de segurança, com pronunciamento de mérito, opera a coisa julgada, verifica-se que, no caso em tela, é impossível chegar a essa conclusão sem analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Ao contrário do que o agravante alega, a decisão do tribunal recorrido não reconheceu uma decisão que adentrou o mérito no mandado de segurança anteriormente impetrado, mas simplesmente a falta de comprovação de plano do direito alegado, o que, em tese, poderia ser superado com a dilação probatória produzida em ação ordinária. II - Assim, para verificar se houve ou não provimento de mérito no mandado de segurança anteriormente impetrado, seria necessário analisar os autos do writ, o que caracteriza reexame de provas, a incidir a súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no Ag nº 748.757/RJ, Rel. Min DENISE ARRUDA, DJ de 09.04.2007 p. 228. III - Tese de impossibilidade jurídica do pedido que não foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF IV - Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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