AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância do comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, esta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada quando há inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.