AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não mais subsiste o processo cautelar autônomo, devendo a parte observar o disposto no artigo 1.029, § 5º, do CPC, que trata do direcionamento do pedido de efeito suspensivo a recurso. Assim, revela-se inadequado o ajuizamento de ação visando a obtenção de efeito suspensivo a recurso, motivo pelo qual o presente feito, de fato, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, conforme decidiu o Tribunal Regional. Agravo não provido.