AGRAVO.
COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
O instituto da coisa julgada, erigido a patamar constitucional, confere segurança às relações jurídicas. É o que se depreende do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2.
Assim, não viola esse dispositivo a decisão regional que interpreta de forma razoável a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Agravo a que se nega provimento.