STF - RE 1200481 ED / RJ - RIO DE JANEIRO

STF - RE 1200481 ED / RJ - RIO DE JANEIRO

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07/06/2019
14/06/2019
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITO AO ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL 8.880/1994. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. RE 561.836-RG (TEMA 5). REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O aresto recorrido filia-se às diretrizes constantes do RE 561.836-RG, Tema 5 desta SUPREMA CORTE: (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente). 2. O acordão recorrido, adotando a premissa assentada no Tema 5, decidiu que, na hipótese dos autos, seria necessária a devida instrução probatória, com a constituição de prova pericial, a fim de verificar a efetiva ocorrência da defasagem alegada nos vencimentos do autor. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. O acolhimento do recurso também passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
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