STJ - RvCr 4565 / DF 2018/0259829-6

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24/04/2019
15/05/2019
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, CPP. ARTS. 33, CAPUT, C/C O 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)." (AgRg no REsp 1.443.183/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). 2. Não afronta o art. 41 do CPP o julgado que, ainda que de forma sucinta, descreve as condutas que seriam supostamente praticadas pelos réus na associação criminosa, bem sua ciência e assentimento em relação à prática dos delitos que lhes são imputados. 3. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453.357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. 4. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de perícia de voz deixou claro que o fazia porque a interceptação telefônica constituía apenas um entre outros elementos do conjunto probatório que pesavam contra o réu, como é o exemplo do depoimento de sua própria esposa, no qual confessa que, mesmo preso, ele fazia uso de uma linha telefônica e permanecia controlando, com sua ajuda, a conta bancária e os recursos utilizados pela associação no tráfico de drogas. 5. Revisão criminal julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (revisor), Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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