STJ - AgInt no AREsp 261251 / RS 2012/0247953-3

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25/04/2019
15/05/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. DEPÓSITOS EFETUADOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NA CONTA DA OFICIALA DE JUSTIÇA. DOLO EVIDENCIADO PELO CONTEXTO DELINEADO NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. MALTRATO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 3. No caso presente, verifica-se que, embora o TJ/RS tenha reconhecido a realização de quatro depósitos na conta da oficiala de justiça, ora agravada, "efetuados em cheque nominal à servidora, sacado contra o Banco Bradesco, cruzados e emitidos em São Paulo, tendo por emitente ML GOMES ADVOGADOS", afastou a prática do ato de improbidade administrativa elencado no art. 9º, I, da LIA, sob o argumento de que não houve prova alguma, nem mesmo indiciária de que a servidora tenha se valido do cargo, a fim de cumprir ou agilizar o cumprimento de mandados judiciais que viessem facilitar ou beneficiar o referido escritório de advocacia. 4. Tendo o TJ/RS reconhecido o recebimento de valores pela oficiala de justiça, em diversas oportunidades, efetuado por escritório de advocacia, evidencia-se, nos termos da jurisprudência pacificada no STJ, o elemento subjetivo do dolo genérico na conduta dos agentes, razão pela qual fica caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, inocorrendo qualquer vulneração à Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou seu ponto de vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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