STJ - HC 441865 / SP 2018/0065029-7

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07/05/2019
15/05/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu no caso em relação ao ora paciente. 2. Ainda que o Magistrado tenha fundamentado a prisão com base na quantidade de droga apreendida, tal decisão carece de elementos concretos aptos evidenciar o periculum libertatis. No caso, a quantidade apreendida (104,52 g de maconha) não é suficiente, por si só, a justificar a imposição da medida mais gravosa de prisão cautelar. 3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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