STJ - AgInt no RMS 40609 / DF 2013/0007504-5

STJ - AgInt no RMS 40609 / DF 2013/0007504-5

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28/03/2019
23/04/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE. EFEITOS CONCRETOS DO ATO. AUSÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Esta Corte possui orientação no sentido de que a decisão sobre a necessidade ou não de cancelamento de concurso publico, mormente quando inexistentes efeitos concretos do ato, como no caso dos autos, inclui-se no âmbito da discricionariedade da Administração. 3. Em não havendo utilidade prática da ação mandamental com o cancelamento do certame, exsurge certo que houve a perda superveniente do objeto do mandamus. 4. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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