STJ - HC 455706 / SP 2018/0152688-7

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26/03/2019
09/04/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR MULTA. INVIÁVEL. ACÓRDÃO IMPUGNADO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal" (AgRg no HC 415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/06/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal estadual fundamentou, de forma idônea na gravidade concreta da conduta, a necessidade de reformar a sentença condenatória, para aplicar ao Paciente, tão somente, a pena restritiva de direito consubstanciada na prestação pecuniária, afastando, assim, sua possibilidade de substituição por multa. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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