STJ - AgInt no AREsp 999824 / MA 2016/0271335-6

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08/04/2019
12/04/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, ANTE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL-CSPB A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão em 8.6.2016 (fls. 195), sendo o recurso interposto somente em 30.6.2016 (fls. 196), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. 2. Considerando a missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 3. Agravo Interno da CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL-CSPB a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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