STJ - RHC 107543 / PA 2019/0013332-7

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19/03/2019
02/04/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É cediço que a configuração de excesso de prazo deve ser analisada consoante os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não foi comprovada nos autos nenhuma desídia por parte do Poder Judiciário, tendo o processo o seu trâmite regular, considerando-se, mormente, a expedição de cartas precatórias. 3. Ademais, a apresentação tardia da defesa preliminar e o pedido de adiamento do interrogatório do réu atraem a incidência do enunciado da Súmula 64/STJ, segundo o qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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