STJ - AgRg no RHC 101692 / SP 2018/0202445-5

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21/03/2019
29/03/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PARCELAMENTO REALIZADO PELA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 14.310,00 (quatorze mil e trezentos e dez reais), pela prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67 (responsabilidade de prefeitos e vereadores). 2. Diferentemente da multa, que possui natureza extrapenal e é executada pela Procuradoria da Fazenda Pública, a pena restritiva de direito é executada pelo Juízo das Execuções Penais. Inteligência do art. 66, inc. V, alíneas "a" e "b", da Lei n. 7.210/84 - LEP. 3. O valor das parcelas estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais não pode ser revisto por este Tribunal Superior de Justiça, porquanto importa em revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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