STJ - REsp 1420711 / SP 2013/0314553-9

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24/11/2015
09/12/2015
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
DIREITO CIVIL. LUCROS CESSANTES NO CC/1916. PREVISIBILIDADE COMO REQUISITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, houve rompimento imotivado e extemporâneo de contrato de cosseguro pela recorrente que insiste na tese de que não poderia ser condenada aos lucros cessantes porque o art. 1.059, parágrafo único, do CC/1916, exige, para tanto, a previsibilidade do lucro no momento da contratação. 2. A análise da doutrina clássica permite afirmar não haver unanimidade no estudo do tema, mas sob qualquer perspectiva que se queira adotar, no caso concreto os lucros cessantes seriam sempre devidos, porque a obtenção de ganhos estava ínsita ao contrato de cosseguro. 3. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A Dr(a). GUILHERME GUERRA SARTI, pela parte RECORRIDA: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
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