STJ - HC 32692 / RJ 2003/0234233-7

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28/09/2004
08/06/2009
T6 - SEXTA TURMA
Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DELITO PRATICADO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Transcorrido o prazo do livramento condicional, há de ser extinta a respectiva pena, salvo se cometido novo delito no período de prova, quando o benefício deve ser suspenso nos termos do art. 732 do Código de Processo Penal. 2. Ordem concedida para declarar extinta a pena do crime objeto do livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido que fará declaração de voto. Os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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