STJ - AgInt no HC 472499 / MG 2018/0260141-7

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05/02/2019
26/02/2019
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 617/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decorrido o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, fica extinta a pena privativa de liberdade. 2. Na hipótese, previsto o cumprimento integral da pena pelo Agravado em 09/10/2017, o Juízo da Execução Penal suspendeu o livramento condicional no dia 23/10/2017, ou seja, posteriormente ao período de prova. Dessa forma, o entendimento das instâncias ordinárias contraria a orientação consolidada no enunciado da Súmula n.º 617/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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