STJ - EDcl no AgInt no AREsp 819176 / SP 2015/0276794-5

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18/02/2019
25/02/2019
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS QUE PRETENDEM APENAS O PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Busca a parte embargante a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal, o que é vedado a este Tribunal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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