STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 934968 / SP 2016/0155602-3

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23/10/2018
15/02/2019
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. 1. O embargante alega: "quanto à questão das sanções, o v. aresto ora embargado se limitou a consignar de forma genérica que a jurisprudência do STJ entende que a verificação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas aplicadas enseja na incidência da Súmula 7/STJ (....) Ademais, evidencia-se contraditório o fundamento de que analisar a proporcionalidade e razoabilidade das penas aplicadas enseja reapreciação de fatos e provas no presente caso (...) Questiona-se ainda por hora exatamente que o Tribunal a quo não vislumbrou o princípio da proporcionalidade, conforme determinação expressa dessa egrégia Corte" (fls. 2.201-2.202, e-STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o ora embargante: a) ao pagamento de multa civil; b) à proibição de contratação com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 3 (três) anos; c) ao ressarcimento do dano e d) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. A Corte local entendeu serem devidas as referidas penas, uma vez que "a gravidade dos fatos, materializados nas condutas desabonadoras dos réus (inserção de advogados nos quadros da Municipalidade para exercer o cargo de procurador jurídico sem a realização de concurso público), não autoriza alegações de que as penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 estão em dissonância com a realidade fática (...) Importante reiterar que a conduta dos réus é revestida de especial gravidade (dolo), o que autoriza a manutenção daquelas penalidades já impostas pela sentença e, em acréscimo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos" ( fls. 1.869-1.870, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que o reexame das sanções impostas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas aquelas situações excepcionais, quando a simples leitura do acórdão recorrido descortina a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
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