STJ - HC 469354 / PR 2018/0240456-9

STJ - HC 469354 / PR 2018/0240456-9

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13/12/2018
15/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §4°, II. DA LEI 12.850/2013) VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL E CORRUPÇÃO ATIVA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. PACIENTE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO E RESIDÊNCIA FIXA). 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. EXTENSÃO A QUATRO CORRÉUS PRESOS POR FORÇA DO MESMO DECRETO DE PRISÃO (ART. 580 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 5. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente, além de outros denunciados, foi preso cautelarmente no dia 24/7/2018 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude a licitação, cartel, corrupção ativa e crimes contra o meio ambiente, apurados no bojo da denominada "Operação Contêiner", porquanto, "pelo menos, o ano de 2012 até a presente data", teriam se associado para cometer crimes contra a Administração Pública, Ordem Econômica e Meio Ambiente. Todos os pleitos examinados neste writ referem-se aos denunciados presos vinculados à suposta organização por meio do Grupo Empresarial STANG, atuante no setor de resíduos sólidos na região Sudoeste, Centro-Sul e Centro-Oriental do Estado do Paraná. 4. De acordo com os autos, o paciente é funcionário do grupo empresarial STANG, cujos proprietários também se encontram presos, atuaria no setor de apoio às licitações, ambiente em que teria praticado as condutas relacionadas aos certames públicos realizados de forma supostamente fraudulenta. Porém, quanto ao periculum libertatis, o decreto não faz qualquer conexão ou esclarecimento entre as informações relacionadas ao paciente e o efetivo risco que ele oferece à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Em outras palavras, a decisão mantida pelo Tribunal não comprova a relação entre as condutas ilícitas e a necessidade da restrição total da liberdade para fim proposto - assegurar a ordem pública e econômica. 5. Ademais, o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis (primário, com residência fixa e família constituída). Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 6. Os quatro requerentes, ANA PAULA WESCINSKI (secretária), FÁBIO ANTONINHO GAMBIN (engenheiro químico), AUGUSTINHO STANG (empresário) e ANDREI RAFAEL STANG (empresário), vinculados ao denominado "Grupo Empresarial STANG", embora estejam presos por força da mesma decisão, apresentam situações fáticas distintas, tinham atuações específicas no suposto esquema criminoso, segundo o decreto prisional, o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a decisão liminar, revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram parcialmente vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer.
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