STJ - RHC 104111 / PR 2018/0267405-6

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13/12/2018
11/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva da recorrente foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas na gravidade abstrata do suposto delito. A Autoridade Judiciária em primeiro grau se deteve essencialmente em demonstrar prova da materialidade e indícios de autoria e participação do acusado no suposto esquema de fraudes, resgatando informações colhidas ao longo da investigação que teve início no ano de 2015. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. "A ameaça que o agente personalizaria à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos. (...)" HC n. 90936, Relator: Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2007, publicado em 11/4/2008), o que não ficou demonstrado no caso em exame. 4. Ainda, as mensagens transcritas no decreto, utilizadas para demonstrar a participação do recorrente, datam dos anos de 2014 e 2015, conversas ocorridas cerca de três anos antes da decretação da prisão (julho de 2018), sendo evidente que o risco que delas se poderia depreender não é atual ou iminente. Precedente. 5. Ademais, a organização criminosa é supostamente composta por 18 pessoas - todas denunciadas pelo crime tipificado no art. 2º, § 4°, inc. II da Lei n.º 12.830/2013. No entanto, somente cinco delas tiveram a prisão preventiva decretada, ficando evidente que o entendimento jurisprudencial de que a prisão preventiva pode ser uma medida eficaz para desarticular organizações criminosas e, com isso, assegurar a ordem pública, não se aplica ao caso em exame, havendo apenas uma presunção de reiteração das ações da suposta organização criminosa. 6. "A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública" (HC n. 85519, Relator Ministro EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005). 7. Recorrente que apresenta condições subjetivas favoráveis (primário, residência fixa, família constituída e trabalho lícito) e enfrenta sérios problemas de saúde. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. 8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 06/11/2018: DR. CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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