STJ - AgRg no REsp 1279795 / MT 2011/0221885-1

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06/12/2018
19/12/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO EM DESFAVOR DO IMÓVEL OFERTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC E 11 DA LEF. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGIMA: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 12.8.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia em 12.8.2009, firmou-se no sentido de que o exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.8.2009). 2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária Contribuinte a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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