STJ - EDcl no AgRg no REsp 1289134 / RS 2011/0255726-8

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10/12/2018
19/12/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo do dispositivo do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e não tributária. 2. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de julgamento pelo STF. 3. No julgamento pelo STF do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, sob o fundamento de que antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas (ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018). 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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