STJ - REsp 1755147 / RJ 2018/0173997-0

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04/09/2018
19/12/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. A questão, na Corte de origem, não se referiu à legalidade da tarifa mínima, mas ao fato de que houve falha na prestação do serviço. Neste particular, no que toca à alegação de ofensa ao artigo 186 do Código Civil, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrada a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água na residência da recorrida, e que a ausência de tal serviço essencial configurou os alegados danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No que tange ao valor da indenização, no valor de R$ 6.000, 00 para cada autor, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu: "mostra-se razoável e adequado o valor fixado pelo juízo a quo, não merecendo reforma, neste ponto, a sentença proferida". Assim, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame de provas, o que é defeso na atual fase processual, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC de 2015, com relação ao valor da multa aplicada, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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