STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1212640 / MG 2017/0307438-8

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11/12/2018
19/12/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. CORREÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. Consoante se verifica dos autos a quantidade e a qualidade das drogas efetivamente apreendidas em poder da embargante e seus comparsas consiste em 500g de "crack" e 521g de pasta-base de cocaína. 3. Todavia, na ementa do aresto que apreciou o agravo regimental interposto pela ré, constou erroneamente a quantia de 9.145 gramas (nove mil cento e quarenta e cinco gramas) de cocaína. 4. Embargos de declaração acolhidos, para o fim específico de retificar a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, descritas na ementa do julgado, que passa a ser de 500g de "crack" e 521g de pasta-base de cocaína.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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