STJ - MS 21041 / DF 2014/0131860-2

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24/10/2018
19/12/2018
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO IMPUGNADO PRATICADO POR SERVIDORA DA COORDENAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INTEGRANTE DO DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SUAS-DRSP, DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, visando impugnar o ato administrativo que determinara a alteração, para pedido de concessão, do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do impetrante. II. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que esta se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2017; MS 17.435/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no MS 19.461/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013. III. In casu, o impetrante, embora ajuíze o Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, aponta, como ato impugnado, o consubstanciado no documento subscrito por servidora da Coordenação de Certificação de Entidades de Assistência Social, que integra o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS-DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que comunica, ao impetrante, que o pedido de renovação do CEBAS, protocolado em 09/12/2013, fora autuado como pedido de concessão inicial do Certificado, porquanto intempestivo o requerimento, por protocolado há mais de 2 (dois) anos do término de validade do CEBAS, em 09/11/2011. IV. Nesse contexto, do reconhecimento de que o ato impugnado não fora praticado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome decorre a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, e a consequente inaplicabilidade da teoria da encampação. Com efeito, conquanto o Ministro impetrado, no caso, tenha defendido, no mérito, o ato impugnado - que por ele não fora praticado -, sua indicação, como autoridade coatora, resulta em alteração da competência jurisdicional, nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, inaplicando-se, assim, a teoria da encampação. V. A Lei 12.101/2009, ao dispor sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, apenas prevê a atuação dos Ministros de Estado da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na instância administrativa, na fase recursal, como se vê de seus arts. 26, 34, § 3º, e 35, § 2º, inexistindo, in casu, qualquer menção à interposição de recurso administrativo contra o ato impugnado na presente impetração. VI. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, denegar a segurança, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Gurgel de Faria.
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