STJ - AgInt no AREsp 976533 / RJ 2016/0231247-7

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11/09/2018
19/12/2018
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Negou-se seguimento ao recurso especial em razão dos óbices do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, além de não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional. Agravo nos próprios autos que não impugna o fundamento da decisão recorrida. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial; os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno; e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, conhecendo do recurso sem avançar no mérito, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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