STJ - HC 468071 / MT 2018/0231267-6

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13/11/2018
19/12/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A circunstância de haver a acusada fornecido, previamente, a rotina das vítimas não evidencia que ela, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. A investigada não foi executora do delito de roubo em questão e sua conduta, portanto, não aparenta revestir-se periculosidade exigida para a aplicação da cautela extrema. 3. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente.  4. Habeas corpus concedido, para que a paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por empate, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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