STJ - RHC 76050 / PA 2016/0245075-5

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11/12/2018
19/12/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que só se justifica nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, na presença de causa extintiva de punibilidade, nos casos de ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, ou quando verificada a ausência de justa causa. Esta Corte também tem admitido a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. A pretensão da defesa mostra-se inapropriada, considerando que os fatos descritos na denúncia configuram, ao menos em tese, ilícito penal, além de estarem presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Por outro lado, acolher a tese de atipicidade, porque as atividades teriam ocorrido dentro de área autorizada, demandaria ampla incursão em fatos e provas, o que é inviável nos autos de habeas corpus, além de totalmente inoportuna a discussão antes de iniciada a produção de provas no curso da ação penal. 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia na espécie, posto que a exordial acusatória contém exposição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais em relação a cada acusado. Estão presentes elementos suficientes a viabilizar a defesa dos acusados, sendo certo que detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um e pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie (RHC n. 90.621/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018). 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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