STJ - AgRg no AREsp 1378334 / SP 2018/0269986-0

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27/11/2018
05/12/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PEDIDO MINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. SÚMULA 617/STJ. I - Nos termos do entendimento sumulado por esta Corte de Justiça "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018). II - Na dicção do art. 145 da LEP, ocorrendo a prática de infração penal durante o período de prova, cumpre ao Juízo da Execução Penal suspender o curso do livramento condicional. A revogação dependerá da decisão final da nova ação penal. III - Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV - No caso dos autos, foi concedido o livramento condicional ao agravado em 10/12/2014, com a data do encerramento da execução prevista para 04/07/2015. Ocorre que, não tendo havido prorrogação ou suspensão do benefício, o Juízo de origem proferiu decisão, em 05/11/2015, prorrogando o período de prova, por ter sido o réu preso em flagrante no dia 20/02/2015, portanto, em desacordo com a diretriz jurisprudencial consolidada por este Tribunal. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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