STJ - AgRg no REsp 1760446 / PR 2018/0209858-5

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27/11/2018
03/12/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 43 E 45, § 1º, AMBOS DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MAIOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA ÀS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO QUE NÃO SE DISSOCIA DA ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação da prestação pecuniária, pena restritiva de direito, embora não esteja vinculada aos mesmos critérios formadores da pena privativa de liberdade, não está dissociada de uma análise acerca da condição econômica do réu. 2. A Corte de origem entendeu que o valor estabelecido na sentença, a ser pago para cada família, comprometeria o sustento do recorrido, não possuindo este condições econômicas de arcar com o referido valor. Assim, a alteração do julgado, demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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