STJ - HC 456673 / SP 2018/0159091-7

STJ - HC 456673 / SP 2018/0159091-7

CompartilharCitação
16/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 129, § 9.º, C.C. O ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta, pois o Paciente, em data recente aos fatos, tinha agredido a vítima e, quando da prisão, havia desferido vários socos e empurrões em sua ex-companheira, bem como, na presença dos milicianos, ameaçou tirar-lhe a vida assim que fosse solto e, ainda, procurou intimidar os Policiais Militares, afirmando que os mataria. Ademais, fora condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, sendo que, por ocasião do flagrante, estava cumprindo a reprimenda imposta em razão destes crimes, em regime aberto. 2. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa ao possível excesso de prazo na formação da culpa, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro