STJ - HC 449492 / PR 2018/0110273-4

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18/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 12.850/2013; 171, § 2.º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL (POR 6 VEZES); 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (POR 3 VEZES); 171, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (POR 2 VEZES); E 304, C.C. O ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR 4 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONCERNENTE À PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem econômica. 2. Além da periculosidade do Paciente - que possuía, juntamente com outros Acusados, posição hierarquicamente superior em organização criminosa voltada para a suposta prática de estelionato e falsificação de documentos -, a decisão decretatória da prisão preventiva destacou o risco concreto de reiteração delitiva, assinalando a existência de "fortes suspeitas de que a organização continua em atuação, sob o mesmo modus operandi", bem como indícios de lesão ao patrimônio de diversas seguradoras em quantia superior a dois milhões de reais, em um período de apenas 06 (seis) meses de atuação do grupo. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Análise mais profunda da alegação de ausência de materialidade delitiva para a prisão preventiva do Paciente demandaria, necessariamente, um exame acurado das provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz divergiu parcialmente dos fundamentos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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