STJ - HC 446733 / SE 2018/0093257-7

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18/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, uma vez que empreendeu fuga, revelando, segundo a decisão do Magistrado, a intenção de frustar a execução da pena. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes). 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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