STJ - RHC 95249 / SP 2018/0041388-3

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18/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO POLICIAL E DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PERÍCIA EM APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. No caso, a Corte estadual, no writ originário, não conheceu da tese defensiva de invasão de domicílio por parte dos policiais, por se tratar de reiteração de pedido de outro habeas corpus, no qual a ordem restou denegada. A Defesa não se desincumbiu de juntar cópia do aludido acórdão. 2. Inviável o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus para apurar alegações fáticas suscitadas pela Defesa e desconstituir as teses de eventual coação policial e de quebra de sigilo das comunicações. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar as controvérsias relativas à ausência de fundamentação da decisão de Juíza de primeiro grau e a de que aparelho telefônico apreendido não teria sido lacrado nem enviado à perícia, pois essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. 4. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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