STJ - EDcl no AgRg no REsp 1489092 / PB 2014/0272649-9

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16/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a natureza instantânea, com efeitos permanentes, do estelionato contra a Administração Pública praticado pelo próprio beneficiário da fraude, ponto sobre o qual não se insurgiu o Ministério Público, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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