STJ - RHC 102728 / MG 2018/0231251-4

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09/10/2018
19/10/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Criminais, considerando a fuga do sentenciado na data de 27/6/2017, indeferiu os pedidos de progressão de regime e livramento condicional. Decisão mantida pela Corte de origem, em sede de habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a fuga do estabelecimento prisional configura falta grave. Precedentes. 3. O cometimento de infração de natureza grave impede a progressão de regime e a concessão de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo. Diretriz jurisprudencial consolidada nesta Corte. 4. Recurso em habeas corpus não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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