STJ - REsp 1432879 / MS 2013/0134713-3

STJ - REsp 1432879 / MS 2013/0134713-3

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16/10/2018
19/10/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. DIREITO AO RESSARCIMENTO APENAS POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE MÁ-FÉ DOS PROMITENTES COMPRADORES. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, em decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias. 2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. A par disso, a negativa de prestação jurisdicional só se configura ante a recusa do juiz em decidir questões relevantes, que tenham potencial de alterar o resultado do julgamento, e não pelo mero silêncio do julgador acerca de algum dos argumentos suscitados pela parte. 3. Em consequência, não há contradição em afastar a alegação de omissão e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Já na vigência do CC/1916, era faculdade do órgão julgador reduzir o valor da cláusula penal se evidenciada a sua manifesta excessividade. No tocante ao juízo de valor utilizado pelo Tribunal estadual para fazer a adequação, por se tratar de avaliação vinculada às premissas fáticas da causa, não poderá a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias úteis, apenas as necessárias (CC/1916, art. 517). No caso, a conclusão do acórdão recorrido, de terem os promitentes compradores agido com má-fé, decorreu da análise dos elementos de prova carreados ao processo, os quais não são passíveis de reexame nesta Corte Superior (Súmula 7/STJ). 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
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