STJ - REsp 1753224 / RS 2016/0203625-0

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16/10/2018
19/10/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA DA LOCATÁRIA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR E DO LIMITE ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LOCATÁRIA E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de, em se tratando de questão afeta a astreintes, cuja majoração, minoração, revogação ou cominação independe de provocação da parte, ser agravada, de ofício, a situação do recorrente, retirando-se o limite estabelecido para a multa na decisão agravada, sem que o credor das astreintes tenha assim postulado, maculando-se o princípio da "non reformatio in pejus". 2. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela devedora (locatária) em face da decisão que fixara as astreintes e sem que haja pretensão de reforma da parte credora (locadora), beneficiária da multa diária, não pode o Tribunal extrapolar os limites traçados no recurso e a ele devolvidos para afastar completamente o limite de dias-multa estabelecido na decisão recorrida, agravando sensivelmente a situação da parte recorrente. 3. Violação do princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente ("non reformatio in pejus"), orientado pelos princípios do dispositivo, da congruência e do devido processo legal. 4. Inexistência de questão que pudesse ser considerada de ordem pública. 5. Decote do acórdão recorrido do tópico em relação ao qual a parte interessada não se irresignou. 6. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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