STJ - REsp 1730535 / ES 2018/0004270-6

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16/10/2018
19/10/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - QUESTÃO CONTROVERTIDA: Cumprimento de sentença proferida em ação de manutenção, discutindo-se a extensão da área abrangida pelo título judicial. II - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONDOMINIO ITAPARICA MAR 3ª ETAPA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO VICE-PRESIDENTE PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DEFICIENTE INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E JULGAMENTO "EXTRA PETITA". REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 2.1. A matéria relativa ao impedimento do Vice-Presidente resta prejudicada em razão do provimento do agravo para a sua conversão em recurso especial. 2.2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2.4. No agravo previsto no art. 522 do CPC/1973, na hipótese de o julgador entender ausentes as peças necessárias à compreensão da controvérsia, devia indicar as peças faltantes e determinar a intimação do agravante a fim de facultar o complemento do instrumento. 2.5. O recurso especial não é via própria para aferir a validade de documento juntado pela parte para comprovar o atendimento de requisito para conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação do Enunciado n.º 7/STJ. 2.6. Análise de ofensa a coisa julgada e julgamento extra petita feita de acordo com os elementos fático-probatórios dos autos de forma amplamente detalhada e fundamentada, encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 2.7. Não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade. 2.8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. III - RECURSO ESPECIAL DE UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO DA POSSE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA ADEQUADA. 3.1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.2. O Tribunal de Justiça refutou as alegações com arrimo no fato de que houve trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Câmara que assegurou à municipalidade a posse sobre a área total de 15.549 m² (quinze mil, quatrocentos e cinqüenta e nove metros quadrados). 3.3. Impossibilidade de se alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de origem. 3.4. Os embargos de terceiro constituem o meio defensivo que o terceiro possui contra atos judiciais que gerem medida constritiva de seus bens. 3.5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento a ambos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DANIEL FONSÊCA ROLLER, pela parte RECORRENTE: CONDOMINIO ITAPARICA MAR Dr(a). JOSÉ DE RIBAMAR LIMA BEZERRA, pela parte RECORRIDA: MUNICIPIO DE VILA VELHA
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